domingo, 3 de abril de 2011

Atual Presidente da República do Brasil

Liberdade de escolha de religião

Direitos Civis


Direitos civis são as proteções e privilégios de poder pessoal dados a todos os cidadãos por lei. Direitos civis são distintos de "direitos humanos" ou "direitos naturais", também chamados "direitos divinos". Direitos civis são direitos que são estabelecidos pelas nações limitados aos seus limites territoriais, enquanto direitos naturais ou humanos são direitos que muitos acadêmicos dizem que os indivíduos têm por natureza ao nascer. Por exemplo, o filósofo John Locke (16321704) argumentou que os direitos naturais da vidaliberdade epropriedade deveriam ser convertidos em direitos civis e protegidos pelo estado soberano como um aspecto do contrato social. Outros argumentaram que as pessoas adquirem direitos como um presente inalienável da divindidade ou em um tempo de natureza antes que os governos se formaram.
Leis garantindo direitos civis podem ser escritas, derivadas do costume ou implicadas. Nos Estados Unidos e na maioria dos países continentais europeus, as leis de direitos civis em sua maior parte são escritas. Exemplos de direitos civis e liberdades incluem o direito de ser ressarcido em caso de danos por terceiros, o direito à privacidade, o direito ao protesto pacífico, o direito à investigação e julgamento justos em caso de suspeição de crime e direitos constitucionais mais generalistas, como o direito ao voto, o direito à liberdade pessoal, o direito à liberdade de ir e vir, o direito à proteção igualitária e, ainda, o habeas corpus, o direito de permanecer em silêncio (ie. não responder a questionamento), e o direito a um advogado; estes últimos três são designados (na constituição Norte-Americana) para garantir que aqueles acusados de algum crime estão assegurados de seus direitos.[1]
Ao passo que as civilizações emergiram e formalizaram através de constituições escritas, alguns dos direitos civis mais importantes foram passados aos cidadãos. Quando esses direitos se descobriram mais tarde inadequados, movimentos de direitos civis surgiram como veículo de exigência de proteção igualitária para todos os cidadãos e defesa de novas leis para restringir o efeito de discriminações presentes.
Liberdade de escolha do trabalho

Direitos Civis

Os direitos civis referem-se às liberdades individuais, como o direito de ir e vir, de dispor do próprio corpo, o direito à vida, à liberdade de expressão, à propriedade, à igualdade perante a lei, a não ser julgado fora de um processo regular, a não ter o lar violado.

Esse grupo de direitos tem por objetivo garantir que o relacionamento entre as pessoas seja baseado na liberdade de escolha dos rumos de sua própria vida - por exemplo, definir a profissão, o local de moradia, a religião, a escola dos filhos, as viagens - e de ser respeitado. É preciso ressaltar que liberdade de cada um não pode comprometer a liberdade do outro.

Ter os direitos civis garantidos, portanto, deveria significar que todos fossem tratados em igualdade de condições perante as leis, o Estado e em qualquer situação social, independentemente de raça, condição econômica, religião, filiação, origem cultural, sexo, ou de opiniões e escolhas relativas à vida privada.

Dessa forma, o exercício e a garantia dos direitos civis não existem sem a tolerância e o convívio com os diferentes modo de ser, sentir e agir. Se reivindicamos o direito às nossas liberdades individuais, assumimos ao mesmo tempo o compromisso e a responsabilidade de zelar para que essas liberdades existam para todos. Preocupar-se com a garantia dos direitos significa tanto exercitá-los em nossa vida quanto construir no cotidiano condições que permitam a sua ampla realização.

A condição fundamental para a garantia dos direitos civis é de natureza social. Logo, se em uma sociedade determinados grupos ficam excluídos desses direitos, essa desigualdade atinge não apenas as pessoas que sofrem as violações, mas a todos, inclusive aqueles que têm seus direitos garantidos. O nosso cotidiano está repleto de exemplos: cidadãos negros são quase sempre considerados mais "suspeitos" do que os brancos no caso de roubos. 


Quando falamos do direito a liberdades individuais, uma pergunta está sempre presente: deve haver limites para o exercício dessas liberdades? Já existem formulações sobre essa discussão. Na "Declaração do Direitos Homem e do Cidadão", aprovada em 1789, após a Revolução Francesa, há um artigo a esse respeito:

Art. 4.º A liberdade consiste em poder fazer tudo que não prejudique o próximo: assim, o exercício dos direitos naturais de cada homem não tem por limites senão aqueles que asseguram aos outros membros da sociedade o gozo dos mesmos direitos. Esses limites apenas podem ser determinados pela lei.

Nesse artigo, o problema dos limites ao exercício das liberdades individuais foi resolvido pelo princípio da generalização, que pode ser explicado da seguinte forma: se a conduta de uma pessoa ou grupo for estendida a todas as pessoas ou grupos, todos terão os mesmos direitos. A intolerância religiosa, por exemplo, é uma violação dos direitos civis, pois impede que o direito à escolha da religião seja universal. Como o exercício das liberdades individuais tem conseqüências na vida coletiva, têm de ser traduzido em leis.

Os direitos civis não podem existir nem ser compreendidos isoladamente, pois têm uma estreita relação com os direitos políticos, sociais e os chamados direitos de terceira geração.

Liberdade de escolha da opção sexual

Direitos Politicos - Direito de Votar


O direito de votar
            O sufrágio é apenas um direito, enquanto o voto é um dos atos de exercício desse direito. O direito de votar caracteriza o eleitor. Mas o direito de ser votado distingue o elegível, o titular do direito de ser votado, de vir a ser eleito. O primeiro é pressuposto do segundo, pois ninguém tem o direito de ser votado se não for titular do direito de votar, isto é, se não for eleitor.
            Assim, ninguém é elegível se não for eleitor. Nossos constituintes de 1988 não foram muito felizes na norma do art. 14, § 4º (são inelegíveis os inalistáveis), uma vez que também são inelegíveis os não eleitores, ainda que alistáveis. Inelegíveis são portanto os não alistados, os analfabetos e os eleitores entre dezesseis e dezoito anos.
            Nos termos constitucionais do art. 14, para que alguém se torne eleitor, é necessário ter as condições de nacionalidade brasileira, idade mínima de dezesseis anos, posse de título eleitoral e não ser conscrito em serviço militar obrigatório.
            Repetindo: o sufrágio é o direito político fundamental nas democracias políticas; o voto é a sua manifestação no plano prático. Dessa maneira, os votos emitidos nas assembléias legislativas, no exercício do mandato político, são formas de exercício do sufrágio, porque os representantes do povo deliberam, aprovando leis e outros atos legislativos no cumprimento da representação decorrente do exercício do sufrágio.
            O voto é o ato político que materializa na prática o direito subjetivo do sufrágio. É também ato jurídico, pois a ação de emiti-lo é também um direito e direito subjetivo. É igualmente uma função de soberania popular, pois traduz o instrumento de sua atuação.
            Direito público subjetivo, função de soberania popular na democracia representativa, o voto é também um dever, pois o indivíduo tem o dever de manifestar sua vontade pelo voto.
            Se o alistamento e o voto são obrigatórios para os maiores de dezoito anos (art. 14, § 1º, I), como conciliar essa exigência com a concepção da liberdade do voto? Essa obrigatoriedade significa apenas que ele deve comparecer à sua seção eleitoral e depositar sua cédula na urna, assinando a folha individual de votação. O chamado voto em branco não é voto, mas com ele o eleitor cumpre seu dever jurídico. Só não cumpre é o seu dever social e político, porque não desempenha a função instrumental da soberania popular, que lhe incumbia naquele ato.
            A personalidade do voto é indispensável para a realização dos atributos da sinceridade e autenticidade, não se admitindo os votos por correspondência ou por procuração.
            A liberdade do voto manifesta-se pela faculdade até mesmo de depositar na urna uma cédula em branco ou de anular o voto. A obrigatoriedade constitucional de votar é formal, pois não atinge o conteúdo da manifestação da vontade do eleitor.
            A garantia dessa liberdade exige que o seu voto seja secreto, conforme está no art. 14. O eleitor é dono do seu segredo, após a emissão do voto e a retirada do recinto de votação. O segredo do voto é uma garantia constitucional de eleições livres e honestas: evita a intimidação e o suborno, suprimindo, na raiz, a possibilidade de corrupção eleitoral ou, como diz Marcel Prélot (Institutions politiques et droit constitutionnel, 2002, p. 642), reduzindo-a consideravelmente.
            Exigência de sinceridade, autenticidade e eficácia do voto é o voto direto, como princípio (art. 14), com uma única exceção: a da eleição do presidente e vice-presidente da República pelo Congresso Nacional, no caso de vacância de ambos os cargos nos últimos dois anos do mandato presidencial (art. 81, § 1º).
            O exemplo dos Estados Unidos da América, cujo presidente é eleito por sufrágio indireto, não sustenta o caráter democrático das eleições indiretas. Na realidade, lá a eleição do presidente só é indireta formalmente, como asseguram F. A. Ogg e P. O. Fay (Le Gouvernement des États-Unis d’Amérique, p. 180). De fato, ele é escolhido por Eleitores Presidenciais (ou Grandes Eleitores, Influential Voters), eleitos pela massa eleitoral exclusivamente para tal fim. No final da campanha, os eleitores comparecem à urna e escolhem os eleitores presidenciais que também se apresentaram em campanha vinculados aos partidos e aos candidatos à presidência. Na prática, o poder dos eleitores nesse particular é tão destituído de sentido quanto muitas das prerrogativas que, em teoria, a Coroa britânica ainda possui. Assim, após a sua escolha, nada mais resta aos eleitores a não ser consignar os votos que já foram comprometidos.
            Se juridicamente essa eleição é indireta, em realidade, politicamente ela é direta, porque os eleitores do segundo grau se submetem a um mandato imperativo. Vale dizer que sua escolha não cumpre a vontade dos eleitores populares, o que importa em nítida deformação do princípio de soberania popular, como aconteceu no Brasil nas eleições indiretas implantadas de 1964 a 1985.
                                        

Direitos politicos


Os direitos políticos constituem um conjunto de normas constitucionalmente fixadas, referentes à participação popular no processo político. Dizem respeito, em outras palavras, à intervenção do cidadão na vida pública de determinado país. Correspondem ao direito de sufrágio, em suas diversas manifestações, bem como a outros direitos de participação no processo político.
Este conjunto de direitos varia conforme país, e encontra-se intimamente vinculado ao regime político e sistemas eleitoral e partidário instituídos em cada estado.